PAUTA MOVIMENTO DE OCUPAÇÃO EM DEFESA DA EDUCAÇÃO PÚBLICA PARAENSE
Ao
Excelentíssimo Senhor,
HELDER SALUTH BARBALHO
Governador do Estado do Pará.
Senhor Governador
Com os nossos cumprimentos, nós, coletivo que agrega comunidades indígenas, quilombolas, professores e sindicato dos profissionais da educação pública estadual que ora se unem no movimento de ocupação da Sede da SEDUC/PA em defesa da educação pública, gratuita e de qualidade para todos, vimos expor nossa pauta de reivindicação e considerações acerca dela.
1 REVOGAÇÃO DA LEI 10.820, de 19 de dezembro de 2024.
O conjunto de regramentos que até então normatizavam a educação escolar paraense, como o Estatuto do Magistério, Lei 5.351/1986, o Plano de Cargos Carreiras e Salários – PCCR, Lei 7.442/2010, a Lei do SOME, Lei 7.806/2014, foram editadas a partir de processos de intensas reivindicações e debates entre a categoria dos profissionais da educação, sociedade civil organizada e os poderes públicos constituídos.
Considerando vivenciarmos um Estado Democrático de Direito, a pauta em questão, inicialmente, justifica-se pelo processo como a referida Lei 10.820/2024 fora idealizada elaborada, de forma unilateral e arbitrária por parte da SEDUC, sem a necessária participação de todos os segmentos a serem impactados, como profissionais da educação e comunidades indígenas, quilombolas, legítimos beneficiários dos serviços públicos da educação.
Ainda sobre a forma unilateral e arbitrária de concepção da Lei 10.820/2024, ressaltamos o célere processo de tramitação legislativa pela qual a Lei 10.820/2024 fora submetida à apreciação e aprovação, novamente sem participação da categoria dos profissionais da educação e sociedade civil organizada, inclusive com uso de aparato repressivo, resultando no episódio de violência policial contra os profissionais da educação que ora reivindicavam seus direitos de acesso e participação na sessão plenária, caracterizando flagrante atentado ao pleno exercício da cidadania e violação de direitos humanos. A forma como foi aprovada esta lei fere a todos os profissionais da educação, e principalmente os professores indígenas e não indígenas que trabalham com a educação.
Sabemos que qualquer tomada de decisão por parte do Estado deverá realizar consultas e cooperar de boa-fé conosco, povos indígenas interessados, por meio de nossas instituições representativas, antes de adotar e aplicar medidas legislativas ou administrativas que nos afetem, a fim de obter nosso consentimento livre, prévio e informado, tendo como base nossos protocolos de consulta. Estes são fundamentados pela Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em seu artigo 6°, ratificada pelo Brasil; pela Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, da Organização das Nações Unidas (ONU), em seu artigo 19; pela Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas, da Organização dos Estados Americanos (OEA), em seu artigo 23; e pelas jurisprudências do Supremo Tribunal Federal (STF).
Além de violar nosso direito à consulta, essa norma viola nosso direito à educação etnicamente diferenciada. Nós, povos indígenas, temos o direito de estabelecer e controlar nossos sistemas e instituições educativas, que ofereçam educação em nossos próprios idiomas, em consonância com nossos métodos culturais de ensino e de aprendizagem, o que não é verificado no conteúdo da Lei 10.820/2024. Essa lei fere o artigo 231 da Constituição Federal República do Brasil, o artigo 27 da Convenção 169 da OIT, o artigo 14 da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas da ONU e o artigo 15 da Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indigenas da OEA.
Outro aspecto que ressaltamos da pauta em questão é quanto ao conteúdo da Lei 10.820/2024 que, sumariamente, traz em seu bojo retirada de direitos historicamente conquistados pela categoria dos profissionais da educação, dentre eles professores indígenas, que, direta e imediatamente, afetam a todos que atuam na carreira do magistério público estadual paraense, configurando um retrocesso direitos, conforme destacamos alguns exemplos:
- Extinção de categorias de profissionais da educação: assistentes e auxiliares educacionais, excluindo as mesmas do percentual FUNDEB referente aos 70% destinados à valorização dos profissionais, anulando a conquista do PCCR unificado; 2. Retirada de Aulas Suplementares, tanto dos professores inativos como ativos;
- Aumento do regime de trabalho (45 e 50 minutos da hora-aula para 01 hora relógio), sem aumento de remuneração, inclusive forçando profissionais que possuem dois vínculos terem que optar, resultando em redução salarial;
- Extinção da jornada intermediária de 30 horas semanais, forçando a grande maioria dos professores atuarem em, no mínimo, 02 turnos de trabalho;
- Extinção da Progressão Automática com a substituição do interstício máximo 03 anos pelo interstício mínimo 02 anos, predominando somente a progressão por avaliação de desempenho, ainda condicionada a dotação orçamentária e número de servidores a serem beneficiados;
- Limitação da Licença Prêmio por condicionamento a indicação de substituto por parte do servidor, bem agravamento de concessão da mesma devido dificuldade de o servidor conseguir substituto devido obrigatoriedade do cumprimento da jornada de 40 horas semanais em, no mínimo, dois turnos, jornada essa cumprida pela maioria dos servidores da rede estadual de ensino;
- Remoção, prevalecendo o interesse da administração sobre o interesse do servidor, inclusive ocasionando processos arbitrários sem o devido processo legal; 8. Desvinculação da Gratificação de Educação Especial do vencimento-base, tornando-a em valores fixos, com progressiva perda de valor e extinção;
- Possibilidade de exclusão da carreira do magistério e redução remuneratória do servidor readaptado;
- Extinção da Lei do SOME 7.806/2014 (ato de Estado) com proposição de nova regulamentação por ato da Chefia do Poder Executivo (ato de governo), caracterizando um retrocesso jurídico;
- Extinção da Gratificação SOME de 180% baseada no princípio da isonomia e criação de nova Gratificação de caráter eventual e variável tendo o critério de distância Escola Sede-Localidade (Unidade de Funcionamento) como único fundamento do conceito de “complexidade”; Desregulamentação total, sem previsão de qualquer outra regulamentação, da Educação Escolar Indígena.
2 EXONERAÇÃO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, SENHOR ROSSILEI SOARES DA SILVA:
Considerando a educação escolar como um dos principais mecanismos de desenvolvimento de uma sociedade deve ter como princípios balizadores a valorização do pluralismo de concepções, o respeito a diversidade cultural, o fomento o debate de ideias, o incentivo e promoção do processo coletivo de construção das tomadas de decisão;
Com nossos cordiais cumprimentos, na certeza de sua atenciosa apreciação dos em questão, manifestamos nossas considerações.
Belém (PA), 28 de janeiro de 2025.
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Lideranças
Fonte: Conselho Indígena Tapajó e Arapiuns –