Brasília/DF, 13 de janeiro de 2010. 

Dos Povos Indígenas para o Presidente Luís Inácio Lula da Silva

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA, LUIS INÁCIO LULA DA SILVA. 

Com cópia para: 

– 6ª Câmara do Ministério Público Federal; 

– Advocacia Geral da União; 

– Ministério da Justiça;- Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. 

A COMISSÃO DOS POVOS INDÍGENAS DO BRASIL, reunidos na sede da FUNAI em Brasília, desde 11/01/2010, representando o conjunto dos Povos Indígenas, através de 33 (trinta e três) etnias e mais de 800 (oitocentos) indígenas, vêm por meio deste, TORNAR PÚBLICO A INSATISFAÇÃO COM A APROVAÇÃO DO DECRETO Nº 7.056, de 28/12/2009, pelos motivos que passa a expor para ao final exigir: 

  1. O Decreto nº 7.056, de 28/12/2009, assinado pelo Presidente da República que aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Nacional do Índio, foi publicado no Diário Oficial da União em 29/12/2009, em pleno recesso legislativo; 
  2. A aprovação do aludido Decreto não obedeceu ao comando legal estabelecido na Convenção 169, da Organização Internacional do Trabalho, OIT, Acordo Internacional ratificado pelo Brasil mediante o Decreto nº 5.051, de 19/04/2004, se não vejamos: 

Art. 6º. Ao aplicar as disposições da presente convenção, os governos deverão: 

  1. a) Consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e, particularmente através de suas instituições representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente; (grifamos).
  2. b) (…); 
  3. c) (…). 
  4. No caso em tela, além de não ter havido a prévia consulta aos Povos Indígenas a instituição representativa desses povos, Comissão Nacional de Política Indigenista – CNPI foi completamente ignorada. Vale ressaltar que essa comissão realizou 06 (seis) reuniões ordinárias, além de diversas reuniões extraordinárias sem que tenha sido realizada a devida discussão acerca da reestruturação da FUNAI. 
  5. Inobstante o mencionado artigo, o Decreto 7.056, de 28/12/2009, ignorou ainda o seguinte: 

“Art. 6º. (…). 2. As consultas realizadas na aplicação desta convenção deverão ser efetuadas com BOA FÉ e de maneira apropriada as circunstancias, com o objetivo de se chegar a um acordo e conseguir o consentimento acerca das medidas propostas. 

Art. 7º. Os povos interessados deverão ter o direito de escolher suas próprias prioridades no que diz respeito ao processo de desenvolvimento, na medida em que as suas vidas, crenças, instituições e bem estar espiritual, bem como forma, e de controlar na medida do possível, o seu próprio desenvolvimento econômico, social e cultural. Além disso, esses povos deverão participar da formulação, aplicação e avaliação dos planos e programas de desenvolvimento nacional e regional suscetíveis de afetá-los diretamente.” (grifo nosso). 

  1. A aprovação do Decreto de reestruturação da FUNAI não cumpriu o disposto na Convenção 169 da OIT, gerando assim, um vício que o torna nulo. Sobre o assunto o Supremo Tribunal Federal, STF, já se pronunciou editando o enunciado da súmula nº 473, que assim dispõe: 

“Súmula 473.. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não originam direitos; ou revogá-los por motivos de conveniência ou oportunidade, respeitado os direitos adquiridos, e ressalvado, em todos os casos, a apreciação judicial.” (grifamos). 

  1. O vício do ato administrativo que o torna ilegal foi justamente a ausência de consulta prévia e informada aos Povos Indígenas do Brasil e a Comissão Nacional de Política Indigenista – CNPI.
  2. Diante de toda fundamentação fática, jurídica e de respeito aos povos indígenas, exigimos: 
  3. a) A anulação do Decreto 7.056, de 28/12/2009, por descumprimento à Convenção 169, da OIT; 
  4. b) A imediata exoneração do Presidente da Fundação Nacional do Índio – FUNAI, Márcio Meira e sua Equipe de Direção; 
  5. c) Uma nova Reestruturação com ampla discussão envolvendo os representantes dos povos indígenas e dos servidores; 
  6. d) A nomeação dos dirigentes deverá ter como critério a qualificação técnica e o conhecimento e respeito à diversidade indígena, sendo que sua escolha ocorrerá, ouvindo-se os representantes dos povos indígenas e servidores; e) A nomeação de um Comitê Gestor com poder de voz e voto de todos os seus membros. 

Povos indígenas Potiguara, Tabajara, Xavante, Truká, Kambiwá, Fulni-ô, Xucuru, Kaingang, Guarani, Xinguanos (Kuikuro, Ikpeng, Kalapolo, Waura, Yawalopiti, kisedje, kawaiwere, Trumai, Awete, Judja, Mehinako, Kamaiura, Nafukva, Maripu e Tapayuna), Karajá, Tapirapé, Maxacali, Kanela, Tapuia, Pareci, PanKararu, Atikum, Pankará.

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