A Federação das Organizações Indígenas do Rio Negro – FOIRN, Órgão representativo dos povos e do movimento indígena da região do Rio Negro, situada no extremo noroeste do estado do Amazonas, que inclui os municípios de Barcelos, Santa Isabel e São Gabriel da Cachoeira, na tríplice fronteira (Brasil-Colômbia-Venezuela), considerando a conquista da III Conferencia Nacional de Saúde, que aprova a criação do Subsistema de Saúde Indígena;
Considerando a Portaria GM/MS nº 70, de 20 de janeiro de 2004, que estabelece as diretrizes do modelo de gestão da saúde indígena, no que se refere à coordenação, normatização, planejamento e execução das ações de atenção à saúde dos povos indígenas, observados os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS. Conforme prevê a Lei 9.836/1999, cabe à União, com seus recursos próprios, financiar o custeio e a execução das ações do Subsistema (art. 19-C da Lei Arouca) e complementarmente os Estados, municípios, outras instituições governamentais e não-governamentais (art.19-E da Lei Arouca);
Considerando a criação da Secretaria Especial de Saúde Indígena tem por finalidade gerir o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, criado e definido pela chamada “Lei Arouca” de nº 9.836, de 23 de setembro de 1999, e terá a responsabilidade de promover ações e serviços de saúde voltados para o atendimento integral das populações indígenas, em todo o território nacional, coletiva ou individualmente;
Considerando os cidadãos indígenas do País que têm o direito Constitucional a políticas públicas que reconheçam as suas especificidades. Isto inclui a atenção diferenciada à sua saúde, que deve por lei ser garantida pelo Governo Federal, e deve contemplar adequações nas formas de abordagem da comunidade pelas equipes, e o reconhecimento da interface com as medicinas tradicionais indígenas;
Considerando a diversidade de situações e a complexidade da ação implica que a gestão do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, obrigatoriamente, deve levar em consideração a realidade local, as especificidades culturais dos povos indígenas, o perfil epidemiológico, a organização social e a vulnerabilidade destes povos. O modelo a ser adotado deve pautar-se por uma abordagem diferenciada e integral, contemplando os aspectos de assistência à saúde, saneamento básico, nutrição, habitação, meio ambiente, demarcação de terras, educação sanitária e integração institucional (art.19-G da Lei Arouca);
Considerando que a atenção básica à saúde indígena exige uma gestão efetiva no nível distrital, cujo território terá necessariamente uma escala maior que o território municipal, devido à distribuição da população indígena. Esta atenção também exige um nível de capacidade de gestão que dificilmente está presente em todos os municípios onde vivem muitas comunidades indígenas. Em muitos casos há conflitos sociais que inviabilizam a gestão municipal mesmo onde existe capacidade;
Considerando que o Subsistema deve ser, como o SUS, descentralizado, hierarquizado e regionalizado, conforme prevê a Lei nº 9.836/1999, tendo como finalidade garantir o acesso dos indígenas à rede de saúde. Deve atender aos princípios da integralidade, universalidade e equidade, conforme preceitua a Lei 8.080/90. Para tal, os gestores devem promover este acesso por meio de pactuações nos colegiados de gestão;
Considerando que os DSEIs foram definidos com base em critérios técnico-operacionais; organização social das comunidades; dispersão geográfica; história de contato e ocupação dos territórios; perfil epidemiológico e relações interétnicas, definindo, desta maneira, a área de abrangência destas unidades, sob a qual se constitui a responsabilidade sanitária;
Considerando que o controle social e técnico do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena se dão através da participação social nos Conselho Local Saúde Indígena; Conselhos Distritais de Saúde Indígena – CONDISI; Comissão Intersetorial de Saúde Indígena – CISI; Forum Permanente dos Presidentes dos Conselhos Distritais e Conferência de Saúde Indígena; e Conselho Nacional de Saúde;
Considerando que a autonomia dos DSEI de forma consensuada pelos técnicos e a população indígena e que configura a concretização de mudanças essenciais à política de saúde indígena no Brasil e demanda a definição de estratégias que visem o pleno exercício das funções de gestão na organização responsável pela saúde indígena. Para isso é necessário estruturar o órgão responsável pela Saúde Indígena de forma coerente para oferecer a retaguarda exigida pelos DSEI autônomos; e
Considerando a criação da Secretaria Especial de Saúde dentro do Ministério da Saúde, órgão responsável pela saúde indígena para exercer competências de gestão e cooperação técnica para a melhoria continuada e sustentável da saúde indígena, o “clamor das representações dos Povos que foi atendido pelo governo federal depois de muitas mobilizações e articulações;
A FOIRN vem ao público manifestar-se contrária à municipalização da politica de saúde indígena que o atual governo federal está propondo atualmente. Muitas lutas dos povos e organizações indígenas foram travadas para criação do subsistema de Saúde indígena conjuntamente com seus parceiros indigenistas. O resultado dessa luta não deve sofrer retrocessos por questões políticas de interesse partidário ou religioso.
Fonte: https://racismoambiental.net.br/2019/02/16/nota-da-federacao-das-organizacoes-indigenas-do-rio-negro-foirn-contra-a-municipalizacao-da-saude-indigena/